Processo 0813138-93.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813138-93.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0813138-93.2026.8.20.5001 Autor: SELMA TINTINO DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. Relatório Processual SELMA TINTINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificado (ID 177489709). Em sua petição inicial, a autora narrou que é servidora pública do quadro permanente municipal, ocupante do cargo de Professora, nível 2, padrão "H", sob a matrícula nº 465062, tendo sido admitida em 06/08/2008 (ID 177489709). Sustentou que, embora já tenha completado o lapso temporal necessário para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço no percentual correspondente a 15% (quinze por cento), referente ao seu terceiro quinquênio, a administração pública municipal ainda lhe paga o patamar de 10% (dez por cento) (ID 177489709). Argumentou que completou os quinze anos de efetivo exercício em 06/08/2023, data a partir da qual deveria constar a majoração da vantagem, tratando-se de ato estritamente vinculado do administrador (ID 177489709). Ao final, requereu a condenação do ente réu a implantar o adicional no patamar correto e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, totalizando o valor da causa em R$ 9.972,36 (nove mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) (ID 177489709). O juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para a juntada de Certidão de Tempo de Serviço ou Histórico Funcional atualizado, sob pena de extinção do feito (ID 177562846). A autora peticionou justificando que o documento havia sido requerido perante a Secretaria Municipal de Administração, mas que o órgão ainda não havia procedido com a liberação (ID 181719431). Diante disso, houve nova determinação de emenda sob os mesmos fundamentos legais (ID 183475805). Posteriormente, a parte autora colacionou aos autos o respectivo Histórico Funcional detalhado, expedido pelo órgão de recursos humanos do Município de Natal (ID 187899220). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação alegando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante do patamar remuneratório da autora (ID 189056352). No mérito, defendeu a constitucionalidade do congelamento temporal instituído pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e argumentou que o tempo de serviço deve ser apurado com o desconto rigoroso de faltas e licenças médicas fruídas pelo servidor (ID 189056352). Subsidiariamente, pugnou pela incidência dos juros de mora unicamente a partir da citação válida (ID 189056352). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e defendendo o direito integral ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, aduzindo que a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 restabeleceu o direito à contagem do período pandêmico (ID 189300802). É o relatório. 2. Fundamentação - Julgamento Antecipado da Lide Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O presente feito comporta julgamento imediato, uma vez que a controvérsia instaurada cinge-se à interpretação de normas administrativas e constitucionais, dispensando a…

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