Processo 0813139-44.2025.8.15.0251
TJPB • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos Processo nº 0813139-44.2025.8.15.0251 Classe: Tutela Cautelar Antecedente (em fase de formulação do pedido principal) Promovente: TEREZA MARIA FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. 2. RELATÓRIO Cuida-se de tutela provisória de urgência cautelar antecedente proposta por TEREZA MARIA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e identificados nos autos processuais de número 0813139-44.2025.8.15.0251, que tramitam perante este Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, no Estado da Paraíba . Na petição inicial de ID 127705489, a promovente relatou que, ao analisar a movimentação de sua conta benefício, agência 1563, conta corrente 0520466-6, constatou descontos frequentes associados a seis contratos de empréstimo pessoal (números 1645647, 3633532, 3719838, 3858296, 7157857 e 5195751), cuja celebração asseverou desconhecer integralmente . Salientou que buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, perante o Procon Estadual da Paraíba, autuando reclamação de número FA 2506010701400043301 em 04/06/2025, restando frustrada sua tentativa ante a conduta omissiva da casa bancária, que se limitou a encaminhar esclarecimentos atinentes a outro negócio jurídico de refinanciamento, alheio aos objetos de questionamento . À vista disso, pleiteou a exibição liminar dos referidos contratos e das respectivas planilhas evolutivas de débito . Após determinação para emenda da inicial, a requerente acostou procuração atualizada e esclareceu a inocorrência de duplicidade de demandas (IDs 127995620, 136016834 e 136016835) . Na sequência, este Juízo proferiu decisão liminar de ID 136429018, em 09/02/2026, por meio da qual acolheu o pleito de tutela de urgência cautelar e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira requerida apresentasse as cópias integrais e legíveis dos contratos listados e as respectivas planilhas evolutivas, sob a expressa advertência das sanções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil . Devidamente intimado e citado por correspondência postal em 25/03/2026 (IDs 136440737 e 156659187) , o promovido ofertou contestação em 12/02/2026 (ID 136679743) . Na peça de defesa, o réu promoveu a juntada de apenas um dos instrumentos pleiteados, consubstanciado no contrato de número 485195751 (vinculado ao número 5195751) (ID 136680501) , acompanhado do log de contratação e documentos descritivos de crédito correspondentes (IDs 136680502 e 136680503) . Argumentou, quanto aos demais cinco empréstimos (números 1645647, 3633532, 3719838, 3858296 e 7157857), que as buscas em seus sistemas internos restaram infrutíferas no momento, sustentando a complexidade de seu acervo e requerendo a concessão de dilação de prazo para aprofundar as averiguações em bases de armazenamento diversas . Posteriormente, em 13/03/2026, a promovente aditou a inicial para formular o pedido principal (ID 155598778), requerendo a anulação definitiva de todas as contratações, a repetição do indébito em dobro bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL (PEDIDO PRINCIPAL) A análise das regras processuais que regem a tutela cautelar em caráter antecedente revela a necessidade de estrita observância do binômio temporal e formal para a regular introdução da pretensão principal. Nos termos do caput do artigo 308 do Código de Processo Civil, após a efetivação da tutela cautelar antecedente, o…
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