Processo 0813139-84.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813139-84.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813139-84.2026.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Kleber de Gois Mota AGRAVADO: Supermix Concreto S/A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 159810254), nos autos do Mandado de Segurança nº 0808419-22.2025.8.15.2001. A decisão agravada concedeu a liminar para determinar a imediata liberação de dois computadores (HP EliteDesk 800 G1 SFF) retidos no Posto Fiscal de Alhandra (Modular), independentemente do recolhimento do ICMS-DIFAL exigido no Termo de Depósito nº 95011005.29.01267729/2024-59. O Agravante sustenta, em apertada síntese: a) a existência de vício processual pela ausência de procuração da agravada; b) que a operação tributada se refere à entrada de bens para consumidor final não contribuinte, o que legitimaria a cobrança do DIFAL nos termos da EC 87/2015 e LC 190/2022; c) que a retenção não é sanção política, mas fiscalização de fronteira; e d) o risco de dano reverso ao erário estadual. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, “in verbis”: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso. Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal. Quanto à probabilidade do direito, a decisão de primeiro grau fundamentou-se em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores (Súmula 166 do STJ e ADC 49 do STF), que estabelecem a não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, por inexistir transferência de propriedade ou ato de mercancia. Embora o Estado argumente que a condição de "não contribuinte" da empresa alteraria tal regime, a tese central fixada pelo STF na ADC 49 foca na ausência de circulação jurídica da mercadoria, o que, a princípio, abarca a transferência de ativo imobilizado entre filiais. A análise da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a…

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