Processo 0813143-13.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0813143-13.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE SILVA DE ARAUJO EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE CASTRO LOPES - PI9541, NATHALIA SILVA DO VALE - MA18492 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I-Relatório ELIZETE SILVA DE ARAUJO EVANGELISTA, devidamente qualificada, desencadeou a jurisdição para propor Ação de Cobrança de Valores Referentes aos Depósitos do FGTS c/c Registro de Contribuições Previdenciárias c/c Indenização por Danos Morais em face do Município de Timon, igualmente individualizado por ocasião da petição inicial. A parte autora afirma que foi admitida aos serviços da Reclamada desde de maio de 2006, para exercer o cargo de auxiliar administrativa até 2011, logo em seguida em janeiro de 2012 até dezembro de 2016 trabalhou como técnica administrativa, de janeiro de 2017 até fevereiro de 2018 trabalhou como Técnico nível superior, de março de 2018 ao outubro de 2019 trabalhou como Assessora de gabinete de secretário, de novembro de 2019 a junho de 2021 exerceu o cargo de técnico nível superior e por fim, de julho de 2021 até dezembro de 2024 exerceu o cargo de supervisora tendo como último salário o valor de R$ 2.773,14 Que possuía vínculo sem concurso público e foi dispensada sem justa causa. Requereu a gratuidade da justiça, e o pagamento de 30 salários mínimos a título de indenização por danos morais. Em despacho (id. 162989313), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido para apresentar a contestação. Na contestação (id.170837736), alegou o requerido a prescrição quinquenal; do pleito relativo ao cargo de supervisora e ausência de comprovação efetiva de vínculo com o ente; nulidade da contratação; ausência de lei municipal que autorize o recolhimento do FGTS; inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica id. 173174589. O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II-Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Gratuidade da Justiça Inicialmente, acolho as diretrizes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua o julgamento antecipado do pedido quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Neste caso, os elementos fáticos e jurídicos já se encontram suficientemente delineados pelas peças processuais e documentação acostada, tornando desnecessária a fase instrutória adicional. No que tange à gratuidade da justiça, pleiteada pela requerente, concedo o benefício. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que…
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