Processo 0813143-64.2026.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0813143-64.2026.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813143-64.2026.8.14.0028 EXEQUENTE: ELIEZER ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: FELLIPE BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de trespasse (alienação de estabelecimento empresarial), por meio da qual o exequente pretende a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das parcelas ajustadas. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, o exequente qualifica-se como empresário, tendo alienado estabelecimento empresarial ("Outlet Ortobom"), mediante contrato de trespasse no valor de R$ 80.000,00, circunstância que recomenda maior cautela na análise do benefício da gratuidade. Além disso, a denominada "Declaração de Isenção do Imposto de Renda" juntada aos autos consiste em documento produzido unilateralmente pela própria parte, não possuindo, por si só, força probatória suficiente para comprovar a alegada isenção tributária. Também observo que os extratos bancários apresentados dizem respeito apenas a uma conta bancária, inexistindo demonstração de que correspondam à integralidade das contas de titularidade do exequente. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Passo ao exame da regularidade do título executivo. É oportuno inferir que títulos executivos extrajudiciais, por força do princípio da cartularidade, constituem a efetiva demonstração do crédito e, quando dotados de circulação, reclamam especial cautela quanto à sua apresentação. O presente caso versa sobre contrato particular de trespasse, cuja execução está fundada exclusivamente na cópia do instrumento contratual. A experiência desta Vara recomenda a adoção de cautelas destinadas a evitar a utilização simultânea do mesmo instrumento em mais de uma demanda executiva. Nesse contexto, entendo necessária a apresentação da via original do contrato para conferência pela Secretaria, oportunidade em que será certificado nos autos o seu comparecimento e vinculação ao presente processo. Cumpre frisar que, a legislação processual faculta ao credor o ajuizamento da execução no foro do domicílio do executado. Entretanto, verifico que o contrato apresentado prevê cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, o que igualmente autorizaria o ajuizamento da demanda naquela unidade jurisdicional. Logo, tal circunstância reforça a necessidade de apresentação da via original do instrumento contratual para conferência e vinculação ao presente processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação: dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais de todas as contas bancárias existentes em seu CPF, inclusive contas digitais, contas de pagamento, cooperativas de crédito e aplicações financeiras; de documento expedido pela Receita Federal do Brasil, ou outro documento oficial não produzido unilateralmente, apto a comprovar a alegada isenção da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, referente aos exercícios…

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