Processo 0813144-49.2026.8.14.0028
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813144-49.2026.8.14.0028 AUTOR: RONALDO COSTA LIMA REU: MAYARA JESUINA RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por RONALDO COSTA LIMA em face de MAYARA JESUINA RIBEIRO DA CRUZ, objetivando o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, fundada em comprovante de transferência bancária e mensagens eletrônicas. O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para exame inicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da classe processual, causa de pedir e valor da causa A demanda foi autuada na classe Monitória e está fundada em prova escrita indicada como desprovida de eficácia executiva, consistente em comprovante de transferência via PIX e conversas mantidas por aplicativo de mensagens. O valor da causa, fixado em R$ 3.000,00, corresponde ao principal cuja restituição é pretendida, mostrando-se adequado ao art. 292, I, do CPC. 2.2. Da representação processual Consta instrumento de mandato nos autos. Contudo, a procuração apresentada foi outorgada em 2025 e não se mostra contemporânea ao ajuizamento da presente ação. Embora a antiguidade do mandato não determine, por si só, sua invalidade, a apresentação de instrumento atualizado permitirá confirmar a permanência dos poderes conferidos ao advogado e a regularidade atual da representação processual. A parte deverá, portanto, apresentar procuração atualizada, assinada manuscritamente e digitalizada ou assinada eletronicamente por meio que permita verificar sua autoria e integridade. A providência possui natureza de regularização simples, nos termos dos arts. 76 e 105 do CPC. 2.3. Do comprovante de endereço Foi juntado comprovante de endereço do autor. O documento, contudo, foi emitido em 2025 e não permite confirmar a atualidade do domicílio informado na petição inicial. A parte deverá apresentar comprovante de endereço emitido nos últimos três meses. Caso esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração de residência assinada pelo titular, acompanhada de documento de identificação deste. 2.4. Da gratuidade da justiça O autor formulou pedido de gratuidade da justiça, mas a documentação apresentada não permite aferir integralmente sua situação econômica atual. Antes da apreciação do benefício, deve ser oportunizada a comprovação dos requisitos legais, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. 2.5. Do recebimento da inicial A petição inicial ainda depende da atualização da representação processual, da comprovação do endereço atual e da definição do regime de custas. Assim, não cabe, neste momento, receber a inicial ou determinar a expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, 105, 319, 320, 321 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1. Juntar procuração atualizada, outorgada ao advogado subscritor, devidamente assinada: a) de forma manuscrita e posteriormente digitalizada; ou b) eletronicamente, por meio que permita a verificação da autoria e da integridade do documento, inclusive certificação ICP-Brasil. 2. Juntar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome do autor. 2.1. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração de residência assinada pelo titular, acompanhada de documento de identificação…
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