Processo 0813145-91.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível 10 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813145-91.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Francisco Alves Araruna ADVOGADO : Matheus Moisés de Lima – OAB/PB 30.310 AGRAVADO : Banco do Nordeste do Brasil ADVOGADO : Nathalia Saraiva Nogueira – OAB/CE 38.008 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ALVES ARARUNA contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da Comarca de Conceição (ID 42919318), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801078-97.2024.8.15.0151, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , que indeferiu o pedido de suspensão da execução, mediante o seguinte dispositivo: “[…] Outrossim, incumbe ao executado o dever de cooperação com o juízo. A ocultação de bens ou a resistência em informar o paradeiro de patrimônio passível de penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 774, inciso V, do CPC. ISTO POSTO, indefiro o pedido de suspensão da execução e determino as seguintes providências: I - LAVRE-SE, imediatamente, o TERMO DE PENHORA nos autos sobre os veículos descritos no ID 108851644, em estrita observância ao art. 845, § 1º, do CPC. (...)” Nas razões do seu inconformismo (ID 42919463), sustenta a reforma do provimento ao argumento de que a operação executada está vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, sujeitando-se às normas de ordem pública da Lei nº 14.166/2021 e do Decreto nº 12.445/2025. Destaca que o próprio banco credor reconheceu a possibilidade de renegociação administrativa do crédito. Defende que a suspensão do feito constitui consequência jurídica obrigatória e automática do protocolo do pedido de renegociação, operando por força de lei, independente da concordância do exequente. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar imediatamente a constrição e afastar a cominação de multa. É o relato do essencial. Decido. Antes de adentrar no âmago da tutela de urgência requestada na peça recursal, consistente na suspensão da eficácia da decisão recorrida (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), entendo digno de registro a transcrição dos dispositivos legais processuais atinentes a esta prestação jurisdicional. Prescreve o art. 932, II, do NCPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: .......................................... II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”(grifei) A sua vez, o parágrafo único do art. 995, “caput” e seu parágrafo único, do mesmo “Codex”, em relação aos recursos de modo geral, estabelece: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Da mesma forma preconiza o art. 1.019, I, da nova codificação processual, pertinente apenas ao agravo de instrumento: “Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de…
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