Processo 0813148-14.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0813148-14.2024.8.15.0001 Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante :EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA Advogado do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES Embargado:LUCIVANIA BARROS PEREIRA SANTOS, LUCIANO SANTOS CABRAL Advogado: BELINO LUIS DE ARAUJO e RAIMUNDO DA CUNHA FILHO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, com retenção limitada a 25% dos valores pagos e afastamento da taxa de fruição. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979 e se é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável a sua utilização para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma ampla, clara e fundamentada todas as questões relevantes, assentando a prevalência das regras do Código de Defesa do Consumidor sobre a Lei do Distrato em caso de relação de consumo, de modo a coibir o perdimento integral dos valores pagos e a onerosidade excessiva. 5. A manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela parte é desnecessária quando a decisão judicial se encontra devidamente fundamentada, restando configurado o prequestionamento implícito, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: i) Os embargos de declaração são incabíveis quando visam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados se ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ii) A ausência de enfrentamento literal de todos os dispositivos invocados não configura omissão quando a matéria for suficientemente analisada no acórdão, sendo desnecessária a manifestação expressa para fins de prequestionamento. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, artigos 51 e 53; Lei nº 6.766/1979, artigo 32-A. Julgados relevantes citados no acórdão: (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 523.810/RS) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (EDcl 0805388-51.2023.8.15.0000; ApCiv 0802137-86.2021.8.15.0261). RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. A embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não aplicou o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada…
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