Processo 0813151-58.2025.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0813151-58.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULAMITA CHAVES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação proposta porSULAMITA CHAVESem face de BANCO AGIBANK alegando, em síntese, que após receber visita de dois indivíduos que ofereceram uma bolsa família, a partir de fevereiro de 2025 iniciaram descontos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 486,32 referentes a um suposto empréstimo, que desconhece. Afirma que não realizou qualquer empréstimo, bem como não recebeu qualquer valor em sua conta corrente. Requer em sede de tutela antecipada a cessação dos descontos em seu benefício. No mérito, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Decisão deferindo a tutela antecipada no ind.185479253. Contestação no ind.187738643 em que o réu alega a regularidade da contratação através de biometria facial e que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora no ind. 256262256, tendo as partes se manifestado posteriormente requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do feito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Cuida-se o presente feito de demanda em que o autor refuta veementemente a contratação de um empréstimo junto à instituição ré no mês de setembro de 2025, cujos descontos só cessaram com o deferimento de tutela antecipada. O réu insiste que a contratação foi lícita e que os valores do empréstimo foram transferidos para conta de titularidade da autora. Este magistrado inverteu o ônus da prova, reabrindo ao réu o prazo para dizer se possuía mais alguma prova. Porém, este se manifestou no sentido de que não há mais provas e reiterando a responsabilidade do autor. Considerando tratar-se de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova deferida nos autos, caberia ao Réu a demonstração de causa de exclusão de sua responsabilidade. A falha na prestação do serviço do banco restou devidamente demonstrada, vez que não há nos autos qualquer comprovação da anuência do autor em relação a qualquer contrato de empréstimo consignado feito de forma unilateral. O réu ao alegar que o valor foi transferido para conta de titularidade da autora, porém, como instituição financeira, poderia ter providenciado documentos junto ao Banco do Brasil que comprovassem que o dinheiro foi recebido por ela, ou até mesmo solicitado a expedição de ofício com tal fim. Entretanto, nada fez, se limitando a afirmar que o autor teria se beneficiado do empréstimo. No caso em exame não há prova suficiente sobre os termos do citado empréstimo, pois, em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verifica os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor. Ora, a certificação digital foi apresentada pelo banco apelante de forma unilateral, sendo que a instituição financeira tão somente forneceu uma foto do cliente como se fosse a sua assinatura. Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento…
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