Processo 0813155-15.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0813155-15.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0813155-15.2022.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: LEIDIANE LEITE SOUSA, RAMILSON COLINS GOUVEIA e ELEN HENRIQUE SANTOS DA SILVA SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Leidiane Leite Sousa, Ramilson Colins Gouveia e Elen Henrique Santos Da Silva, qualificados nos autos, pela prática, em tese, das condutas ilícitas tipificadas no artigo 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/2006. Consta na denúncia que, na data de 16/03/2022, o Comissário de Polícia Civil Mário Gilson Mousinho, acompanhado dos guardas municipais Bievenydo Lopes de Oliveira, Moraes Neto e Godinho, após receber informações de que uma boca de fumo localizada no Bairro Cidade Nova, em São José de Ribamar/MA, pertencente ao casal Leidiane Leite Sousa e Ramilson Colins Gouveia, encontrava-se em pleno funcionamento e de que havia, na residência, uma pessoa responsável pelo transporte de entorpecentes, deslocou-se até o endereço em viatura descaracterizada. No local, os agentes visualizaram dois suspeitos saindo do imóvel e procederam à abordagem, ocasião em que ingressaram na residência e confirmaram a veracidade das informações recebidas. No interior do imóvel, encontravam-se Ramilson, Leidiane e um terceiro indivíduo identificado como Elen Henrique. Durante as buscas, Leidiane tentou ocultar, sobre o armário da cozinha, uma porção de substância conhecida como crack, além de outras porções da mesma droga já fracionadas e prontas para comercialização. Em continuidade às diligências, foram apreendidos uma tesoura, dois rolos de papel insufilme, cinco aparelhos celulares, a quantia de R$ 2.488,20 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) e, na carteira de Ramilson, anotações relacionadas a dívidas oriundas do tráfico ilícito de drogas. Conduzidos à autoridade policial, Elen Henrique negou a imputação, afirmando que apenas estava na residência para levar a palavra de Deus, sustentando que nada de ilícito foi encontrado em sua posse e que a grande porção de drogas localizada na casa teria sido encontrada envolvida em papel-filme durante as buscas, informando, ainda, que já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas no ano de 2019. Por sua vez, Leidiane e Ramilson negaram as acusações que lhes foram atribuídas e exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. O laudo preliminar atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. O Laudo de Exame Químico nº 755/2022-ILAF (ID 121878569) confirmou a apreensão de Alcaloide Cocaína, com massa líquida de 34,545g. Notificados, os acusados, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram defesa prévia nos IDs 122624162, 125308137 e 125890695. A denúncia foi recebida em 29/10/2024 (ID 133138577). A audência de instrução foi realizada no dia 12/05/2026 (ID 179511656). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da denúncia, requerendo a condenação dos réus Ramilson Colins Gouveia e Leidiane Leite Sousa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição do réu Elen Henrique Santos da Silva em relação às imputações (ID 181248359). Em alegações finais, a defesa de Elen Henrique Santos da Silva (ID 181562481)…

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