Processo 0813155-65.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813155-65.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813155-65.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA AGRAVADO: HOTEL SANTA FÉ LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O I N T E L O C U T Ó R I A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0801481-60.2026.8.14.0107. Consta da petição inicial da tutela cautelar antecedente que a parte autora, HOTEL SANTA FÉ LTDA., ajuizou a demanda com o objetivo de suspender a consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão extrajudicial do imóvel denominado “Hotel Santa Fé”, objeto da matrícula nº 1.260 do Cartório de Registro de Imóveis de Dom Eliseu/PA, oferecido em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 24231946-3, alegando, em síntese, a ocorrência de adimplemento substancial do contrato, desproporcionalidade entre o valor da garantia e o débito remanescente, abusividade na recusa de renegociação contratual, possível subavaliação de imóvel ofertado em dação em pagamento e risco de enriquecimento sem causa da instituição credora. O provimento liminar determinou a imediata suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e de eventual leilão extrajudicial do imóvel denominado “Hotel Santa Fé”, localizado na Avenida JK de Oliveira, nº 652, Centro, Dom Eliseu/PA, objeto da matrícula nº 1.260 do Cartório de Registro de Imóveis de Dom Eliseu/PA, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 24231946-3, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Além disso, a decisão deferiu a caução real ofertada pela autora, consistente no imóvel de matrícula nº 13.381 do CRI de Dom Eliseu/PA, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da caução judicial, bem como a expedição de ofícios ao próprio cartório e ao eventual leiloeiro designado, a fim de dar cumprimento à suspensão dos atos expropriatórios. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar deferida na origem, defendendo a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, bem como a regularidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Recebi a relatoria do feito por regular distribuição. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo não estarem suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Embora a agravante sustente a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos submetidos ao regime da alienação fiduciária imobiliária, verifica-se que a decisão agravada não se limitou ao exame exclusivo dessa…

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