Processo 0813156-72.2023.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813156-72.2023.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0813156-72.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AZEREDO ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação movida por ANTONIO AZEREDO ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Alega, em síntese, que é servidor público municipal, ocupando o cargo de Auxiliar de Vigilância desde 14/3/2006, Padrão de Vencimento "I" da Classe de III. Em 27/12/2002, foi instituída a Lei Municipal 7.346/2002, instituindo o Plano de Cargos e Salários, permitindo progressão funcional ao cargo de guarda civil. Posteriormente, entraram em vigor diversos regulamentos dispondo sobre os requisitos para se obter a progressão. A partir da Lei Municipal 8.644/2015, foi enquadrado no Padrão de Vencimento "E" do cargo sem direito as diferenças remuneratórias. Em 2023, foi progredido para o Padrão de Vencimento "G". Todavia, na forma da Lei Municipal 7.346/2002, já deveria estar enquadrado no Padrão de Vencimento "H". Em sede de antecipação de tutela, requer a implementação da progressão, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias desde o reconhecimento do direito à progressão. Contestação arguindo perda superveniente do objeto, visto que o autor já se encontra no Padrão de Vencimento "I", pugnando, assim, pela extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir. Deferida justiça gratuita no index202202175. Réplica no index204327518. As partes não requereram provas. É o Relatório. Passo a Decidir. Trata-se de ação movida por ERIALDO ALVES MANHÃES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, requerendo a promoção no cargo de auxiliar de vigilância, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. Ante o contracheque no index139489708, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, em relação ao pedido de progressão. A análise do pleito prosseguirá em relação ao pedido de pagamento de valores retroativos. Com efeito, a possibilidade de promoção e reenquadramento do servidor, restou evidenciado que a Lei Municipal n. 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal n. 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a promoção: "Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. (sec) 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. (sec) 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional". Em relação ao requisito temporal, infere-se que a parte autora ingressou na carreira em 14/3/2006. Logo, encontra-se devidamente enquadrado no Padrão de Vencimento "I", considerando o curso da demanda. Embora a norma do artigo 21 da Lei 7.346/2002 determine que…

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