Processo 0813157-73.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813157-73.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0813157-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre existência e regularidade da contratação de empréstimo, além da ocorrência de danos materiais e morais experimentados pela parte autora. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, quanto à existência dos danos alegados. Quanto aos demais pontos controvertidos, deverá ser observado o disposto no art. 6°, VIII, do CDC. Mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia a realização de perícia. Portanto, determino: A. A produção de perícia nas firmas constantes do contrato discutido nos autos, conforme já requerido pela parte autora. Para tanto, NOMEIO o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização da mencionada perícia, deixando de adotar as providências elencadas no art. 465, §2º do CPC, em virtude de o referido perito já ter realizado outras perícias de igual natureza nesta unidade judiciária. Aplica-se ao caso a Resolução nº 09/2017 do TJPB, e seu Anexo I, cuja tabela foi corrigida pelo ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 16/2025, publicado no DJE Eletrônico, de 18.02.2025, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), cujo valor deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto a requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do ato normativo em apreço. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A firma questionada como sendo a da autora é autêntica? b) Quais os parâmetros utilizados pelo perito para chegar a conclusão da resposta do item anterior? Orientações: Se os documentos apresentados não forem hábeis ao exame grafoscópico, o perito deve informar ao Juízo para instar as partes à devida complementação; o perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). B. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impedimento ou suspeição ao perito, se for o caso; apresentar os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indicar assistente técnico. No mesmo prazo, deverá a parte autora comparecer no Cartório desta unidade, para fins de colheita de assinatura em cartão de autógrafo. C. Após, proceda-se com a remessa do cartão ao perito designado junto com os documentos discutidos em ambos os autos. Anoto o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito. D. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, a Resolução de regência. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

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