Processo 0813158-23.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813158-23.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0813158-23.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: B. M. M. G. RESPONSÁVEL: PRISCILLA MELLO MAGNO RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL B. M. M. G., representado por sua mãe, PRISCILLA MELLO MAGNO, propôs ação em face de HOSPITAL VITORIA - BARRA DA TIJUCA (HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. possuía plano de saúde empresarial com o segundo réu, sob número de beneficiário 08667941. No início do ano de 2023, após verificada a necessidade de ser submetido à cirurgia de Adeno-Amigdalectomia, pela médica Dra. Gisela Gosling CREMERJ 75679-2, a parte autora buscou através do aplicativo do plano de saúde do segundo réu (AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A), unidades hospitalares que realizassem o referido procedimento cirúrgico. A parte autora, através do aplicativo do segundo réu, solicitou autorização do procedimento cirúrgico na unidade hospitalar do primeiro réu (HOSPITAL VITORIA), em 15/08/2023, recebendo o número de token 373796, portanto, autorizado o procedimento. Vale mencionar que a parte autora já havia realizado todos os pré exames, requisitos para se submeter ao procedimento cirúrgico, conforme documentos anexos, bem como recebera autorização de sua pediatra. Enfim, realizou tudo o quanto era necessário, se preparando física e psicologicamente para a cirurgia. Ocorre que, após alguns dias, recebeu notificação do hospital primeiro réu informando que seu plano não cobria o procedimento na unidade, o que lhe causou grande estranheza, visto que já havia recebido a autorização através do aplicativo do segundo réu, bem como recebera o token de autorização. Além disso, já estava com tudo preparado para a ida ao hospital. No dia 14/09/2023, através de chat, a secretária da médica solicitante entrou em contato com o primeiro réu, e recebeu a informação que sim, o procedimento havia sido autorizado, mas que o hospital não tem contrato com o plano da parte autora. 4) Que seja determinada o pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos pelo Promovente pela injusta recusa, falha na prestação de serviço e perda de tempo útil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a necessidade de reparar o prejuízo e de servir de ato pedagógico das Promovidas de modo que a outras pessoas não passem pelo que a Promovente está passando. A petição inicial veio instruída com os documentos à mesma anexados. Deferida JG em index 114663135. Contestação da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Em index 121623044, pugnando pela improcedência do pedido, sob a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, já que a parte altura nunca ficou desamparada e foi devidamente informada quanto ao descredenciamento do Hospital onde pretendia realizar o procedimento. Contestação do réu HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA., por meio da qual pugna pela improcedência do pedido, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço. A autora manifestou-se em réplica. Todas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado. Parecer de mérito do MP em index 176932957. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, não havendo outras provas a…

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