Processo 0813159-61.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813159-61.2024.8.10.0040 AGRAVANTE: NILDE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A 1º AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADOS: DANIEL GERBER - RS39879-S, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A 2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A responsabilidade solidária dos fornecedores, nas relações de consumo, autoriza a manutenção da instituição financeira no polo passivo da demanda, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando reconhecida a participação na cadeia de fornecimento. 2) É admissível a interposição de agravo interno visando à majoração do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto presente o interesse recursal decorrente da pretensão de reforma parcial da decisão monocrática. 3) O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4) A alegação genérica de insuficiência do quantum indenizatório, fundada exclusivamente em comparação abstrata com precedentes judiciais ou na invocação da teoria do desestímulo, não autoriza, por si só, a majoração da indenização quando ausentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a revisão do valor fixado. 5) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE MAIO DE 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813159-61.2024.8.10.0040 AGRAVANTE: NILDE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A 1º AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADOS: DANIEL GERBER - RS39879-S, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A 2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno…
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