Processo 0813160-60.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813160-60.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813160-60.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: Wisley Djones de Farias ADVOGADA: Leila Nunes Gonçalves e Oliveira (OAB/MG 89.290) AGRAVADO: Banco C6 S/A ADVOGADO: Fábio Oliveira Dutra (OAB/SP 292.207) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITES DA COGNIÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo. O agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão, sustentando a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais, bem como a imprescindibilidade do automóvel para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) estabelecer se, em agravo de instrumento interposto contra decisão liminar em ação de busca e apreensão, é possível apreciar alegações de abusividade contratual ainda não examinadas pelo juízo de origem; (iii) determinar se a comprovação da mora e da garantia fiduciária autoriza a manutenção da liminar de busca e apreensão, ainda que o bem seja utilizado como instrumento de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica do agravante, evidenciando renda variável, inadimplemento de despesas essenciais e posterior deferimento da gratuidade pelo juízo de origem, o que justifica a concessão integral do benefício. 4. O agravo de instrumento contra decisão liminar em ação de busca e apreensão limita-se ao exame da presença dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo inviável apreciar, originariamente, alegações de abusividade de cláusulas contratuais ainda pendentes de apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5. A concessão da liminar exige apenas a demonstração da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e da constituição em mora do devedor, requisitos objetivamente previstos na legislação especial. 6. A mora resta regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, em conformidade com a legislação e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios e de outros encargos contratuais constitui matéria de mérito da ação originária e não afasta, por si só, a caracterização da mora nem impede a concessão da liminar de busca e apreensão. 8. A utilização do veículo como instrumento de trabalho não prevalece sobre a garantia fiduciária regularmente constituída, pois, configurado o inadimplemento e comprovada a mora, o credor fiduciário possui direito à retomada da posse direta do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte…

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