Processo 0813160-64.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0813160-64.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA OHANNA FRANCO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao cumprimento de diligências. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Assiste razão à parte embargante. Analisando os autos verifico, que por meio do despacho de Id. 160676487, houve a conversão do julgamento em diligência em que se determinou a expedição de ofícios às SEFAZ/CE, SEFAZ/MG e SEFAZ/PE, condicionando o prosseguimento do feito à juntada das respectivas respostas, restando consignado no despacho que "Com a juntada da resposta dos ofícios, intime-se as partes para manifestação em 05 dias. Após, conclusão para sentença." Ocorre que apenas um dos ofícios expedidos foi respondido (Id. 164446141), permanecendo pendentes as manifestações das demais Secretarias de Fazenda dos Estados do Ceará e de Pernambuco. Ainda assim, foi proferida sentença de mérito sem o integral cumprimento das diligências determinadas e sem fundamentação quanto à eventual perda de utilidade ou desnecessidade superveniente das informações solicitadas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, ocasião em que anulo a sentença proferida no Id. 175402577, ficando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados. À secretaria, renove-se a expedição dos ofícios à SEFAZ/CE e à SEFAZ/PE, para efetivo cumprimento do despacho de id. 160676487; bem como intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar os extratos bancários dos meses de maio e julho de 2025, conforme também determinado no referido despacho. Com a juntada das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se conclusão para sentença. P.R.I GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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