Processo 0813160-98.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813160-98.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 083160-98.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA (OAB/MA Nº 25.733) PACIENTE: LUPÉRCIO ALVES DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE CANTANHEDE ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE CANTANHEDE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII), por Gabriel Allan Dias Ferreira, em favor de Lupércio Alves de Lima, contra ato imputado ao Juízo da Comarca de Cantanhede, que revogou a prisão temporária, mas mediante a imposição de medidas cautelares diversas, mantendo ativa a investigação em seu desfavor, dada suposta incursão nos crimes de extorsão, falsidade ideológica, estelionato e esbulho possessório (Código Penal (CP), arts. 158, 299, 171 e 161, § 1º, II). Aduz o Impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para a investigação instaurada em desfavor do Paciente, ao argumento de que os elementos informativos seriam frágeis e incapazes de demonstrar indícios mínimos de autoria e materialidade. Sustenta, ainda, que as medidas cautelares impostas carecem de fundamentação concreta e se apoiam em suposições genéricas, sem individualização da conduta. Defende que o acervo apreendido não vincula o investigado às práticas apuradas; razões pelas quais postula a concessão de liberdade. É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, sob a permissão contida no RITJMA, arts. 319, VI, e 415, parágrafo único, submeto o presente feito a julgamento unipessoal. Não conheço do HC em exame. Isso porque, a pretensão deduzida na presente impetração, consistente no trancamento da investigação, não foi previamente submetida ao crivo do Juízo de origem, o que inviabiliza, desde logo, o conhecimento do writ nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância; admitir-se o exame direto da matéria por este Tribunal, aliás, implicaria verdadeiro julgamento per saltum, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (STJ, RHC nº 224.473/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/4/2026). A par disso, ainda que superado tal óbice, o manejo deste instrumento processual, na espécie, revela-se manifestamente inadequado, na medida em que as alegações veiculadas pelo Impetrante não se limitam à demonstração de ilegalidade patente, mas avançam sobre o próprio mérito da investigação, com incursões diretas sobre a suficiência dos elementos informativos, a existência de autoria e a comprovação da materialidade delitiva. Nessa perspectiva, pretende-se converter a via estreita do writ em verdadeiro instrumento de valoração probatória, com antecipação de juízo que demanda, por sua própria natureza, cognição aprofundada e desenvolvimento regular da instrução, o que não se admite na via eleita. Sobre a investigação, ao que se depreende, encontra-se em fase embrionária, sendo absolutamente prematuro, além de temerário, qualquer juízo conclusivo acerca da existência ou não de justa causa para a persecução penal. Importante ter em mente, nesse contexto, que “para investigar – o que é diferente de processar – não se exige justa causa e provas exaurientes; nessa fase, coíbe-se apenas o abuso” (In: Leonardo Barreto Moreira Alves, Manual de Processo Penal, Juspodivm, 2024, p. 339). Não bastasse, o trancamento de inquérito policial pela via do…

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