Processo 0813164-75.2018.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0813164-75.2018.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813164-75.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MASTER CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, PRISCILLA SILVA VIEIRA, LARISSA VIEIRA D AVILA Nome: MASTER CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Passagem São Pedro, s/n, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: PRISCILLA SILVA VIEIRA Endereço: AV. ANTÔNIO BARRETO, 1023, APT. 2202. Contato (91) 98190-1293., UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: LARISSA VIEIRA D AVILA Endereço: Rua Municipalidade, 1282, APTO. 2900, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória na qual, após a citação regular dos requeridos (IDs 133717222, 137323127 e 145430534) e a certificação de que deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos (ID 156498813), foi prolatada sentença (ID 16993410) constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do Art. 701, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado em 28/04/2026 (ID 17433548) e tendo a parte exequente apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor de R$ 429.991,20 (ID 17246626), dou início à fase de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (ou pessoalmente, caso não possua patrono ou se aplique uma das hipóteses do Art. 513, §2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário sem que este ocorra, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Caso ocorra o pagamento parcial no prazo previsto no item 3, a multa e os honorários previstos no §1º do Art. 523 incidirão sobre o restante. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação quanto às medidas cabíveis para satisfação do crédito, conforme o Art. 523, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18012914272038500000003637281 1- master confeccoes industria e comercio ltda epp- 20170263906000-1 Petição Inicial 18012914232819200000003637293 2-1-1-1-1-1.1. estatuto social in 247 06.01.2016-comprimido2 - copia Instrumento de Procuração 18012914234565700000003637297 3-1-1-1-1-1.2. dou nomeação dr. antonio machado Instrumento de Procuração 18012914235947100000003637301 4-1-1-1.3. dou contrataçãonwadv-1 Instrumento de Procuração 18012914241006900000003637303…

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