Processo 0813165-25.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0813165-25.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813165-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JAMMA MAMEDE SANTOS VIEGAS, B. M. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 DECISÃO Cuidam os presentes autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da pretensão executória deduzida por BENÍCIO MAMEDE BALBY, menor impúbere devidamente representado. A fase de cumprimento definitivo de sentença foi inaugurada pelo exequente com o objetivo de satisfazer o crédito consolidado em título judicial transitado em julgado, abrangendo: (i) reparação por danos materiais (reembolsos de terapias); (ii) indenização por danos morais fixada no patamar de R$ 5.000,00; e (iii) execução de multa cominatória (astreintes). No demonstrativo atualizado de cálculos, o exequente apurou o montante de R$ 153.926,09 a título de astreintes, sob o fundamento de que a executada descumpriu a ordem liminar de depósito e custeio pelo período de 141 dias (de 20/03/2023 a 08/08/2023). A operadora de saúde, em sua peça de defesa, insurge-se especificamente contra o valor das astreintes. Sustenta que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida em abril de 2023, mediante o envio de e-mails autorizando a realização das terapias junto ao Instituto Casa Amor. Argumenta que o depósito judicial efetuado apenas em agosto de 2023 não deve servir como baliza para o termo final da multa, pois o núcleo da decisão liminar era a garantia do tratamento, e não o pagamento de valores pretéritos. Aduz, ainda, que o montante acumulado é exorbitante, gera enriquecimento sem causa e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando sua exclusão ou redução drástica. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação, rechaçando as teses defensivas. Alega que a liminar impunha obrigações cumulativas — depósito de reembolsos vencidos e custeio direto futuro — e que ambas foram negligenciadas pela executada por meses. Pontua que a mera autorização formal via e-mail não viabilizou o tratamento, visto que a clínica exigia o pagamento antecipado. Defende que a multa diária de R$ 1.000,00 deve incidir até a data do efetivo depósito (08/08/2023), totalizando o valor exequendo atualizado. Paralelamente, o exequente noticiou a ocorrência de insuficiência no levantamento de valores de danos materiais via alvará eletrônico. Afirma que a transferência realizada pelo ID 162763747 contemplou apenas R$ 74.225,26, enquanto o saldo integralmente corrigido na conta judicial era de R$ 85.931,36, conforme extrato do sistema SISCONDJ. Requer, portanto, a expedição de novo alvará pela diferença remanescente. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR O cerne do inconformismo da executada repousa na alegação de que a obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência teria sido satisfeita muito antes do depósito judicial realizado em agosto de 2023. Para dirimir a controvérsia, é necessário confrontar o comando judicial com a realidade fática documentada. A decisão interlocutória proferida em 20/03/2023 (ID 88190869) foi cristalina ao estabelecer obrigações cumulativas e indissociáveis: (i) o depósito em juízo de R$ 73.920,00 para…

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