Processo 0813167-41.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0813167-41.2023.8.18.0140
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813167-41.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por DENISE AMÁVEL ALVES DE CARVALHO em face de VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0824860-90.2021.8.18.0140, após regularização da forma de apresentação determinada no bojo da própria execução. Na peça de embargos, cujo conteúdo substancial consta no ID 38710783 destes autos, em correspondência com a peça originariamente apresentada no ID 25243772 da execução nº 0824860-90.2021.8.18.0140, a embargante sustenta, em síntese, a existência de conexão e prevenção em relação à ação de conhecimento nº 0816116-09.2021.8.18.0140, a necessidade de apresentação do título original, a inépcia da execução por suposta ausência de demonstrativo adequado do débito, a ausência de pressupostos executivos e, sobretudo, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação obrigacional principal estaria vinculada à COAVE, sendo indevida a responsabilização direta da cooperada. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A respeito da gratuidade, sobrevieram os despachos de IDs 40285822 e 53459202, determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, tendo a embargante inclusive oposto embargos de declaração no ID 40785854 e interposto agravo de instrumento documentado no ID 55027074, posteriormente não conhecido, conforme decisão terminativa comunicada no ID 59590185. Não obstante, a própria embargante informou o recolhimento das custas no ID 58810537. O embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 68495238, arguindo, preliminarmente, a irregularidade do recolhimento das custas e, no mérito, defendendo a plena regularidade da execução, a suficiência dos títulos e documentos que a instruem, a desnecessidade de exibição do original e a legitimidade passiva da embargante. A embargante se manifestou sobre essa resposta no ID 75061606, rebatendo a preliminar e reiterando as teses anteriormente deduzidas. Na fase final, o juízo abriu vista às partes para manifestação acerca de conciliação e prova por meio do ID 91810663. A embargante, no ID 92870696, informou não ter interesse em conciliação, não requereu novas provas e postulou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da ação nº 0816116-09.2021.8.18.0140. O embargado, por sua vez, no ID 93024036, também dispensou a conciliação, não requereu outras provas e postulou o julgamento de improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme ID 95657318. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois a controvérsia é suficientemente instruída pelos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, ambas as partes, após intimadas pelo ID 91810663, expressamente dispensaram a produção probatória superveniente, consoante se extrai dos IDs 92870696 e 93024036, circunstância que evidencia a maturidade da causa para julgamento. Das Preliminares De início, rejeito a preliminar de inadmissibilidade dos embargos fundada em…

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