Processo 0813168-33.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813168-33.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS Advogado(s): PATRICIA FIRMINO DA SILVA Agravo de Instrumento n° 0813168-33.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Igor Macedo Facó. Agravado: Maria Natividade Gurgel de Freitas. Advogado: Patrícia Firmino da Silva. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ART. 497 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801445-41.2024.8.20.5112, ajuizada por MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS. Consta dos autos originários que a parte autora, ora agravada, pleiteou a concessão de tutela de urgência visando compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, abrangendo acompanhamento multidisciplinar e fornecimento de insumos, equipamentos e medicamentos necessários à manutenção de seu estado de saúde. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora promovesse integralmente o tratamento indicado, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Diante da alegada inércia ou insuficiência no cumprimento da ordem judicial, sobreveio nova decisão, ora agravada, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, via SISBAJUD, no montante de R$ 271.257,88, correspondente aos valores despendidos com o tratamento realizado por prestador particular, conforme notas fiscais acostadas aos autos, com posterior liberação em favor da empresa responsável pelo atendimento Irresignada, a operadora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade legal e contratual de cobertura do tratamento domiciliar, ao argumento de que o procedimento não consta do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como que a medida constritiva determinada pelo Juízo de origem seria desproporcional e irreversível. Aduziu, ainda, que teria disponibilizado tratamento no âmbito da rede credenciada, não sendo possível imputar-lhe os custos decorrentes da opção da parte autora por prestador particular Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a ordem de bloqueio de valores.…
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