Processo 0813171-30.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813171-30.2026.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo de origem nº 0800186-27.2021.8.10.0122 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Felipe Pontes Laurentino Advogados : Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI 7755-A) Agravado : Municipio de São Domingos do Azeitão Procuradoria Geral do Município de São Domingos do Azeitão DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Felipe Pontes Laurentino em face de decisão de ID nº 178233105, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800186-27.2021.8.10.0122, oriundo da Ação Civil Pública nº 192-38.2019.8.10.0122 ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Na origem, o Juízo a quo proferiu decisão por meio da qual: (i) determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0810404-92.2021.8.10.0000, em trâmite perante este Tribunal de Justiça; e (ii) sobrestou a análise dos pedidos de habilitação formulados por Lays Carreiro Xavier (ID nº 47633020), Márcio Aparecido Xavier (ID nº 47633983) e o próprio agravante (ID nº 174865468), bem como da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, consignando que tais matérias seriam apreciadas após o desfecho da causa tida como prejudicial. O cumprimento de sentença em referência foi instaurado pelo Ministério Público com o objetivo de dar efetividade à sentença proferida na ação civil pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a validade do concurso público promovido pelo Município de São Domingos do Azeitão/MA (Edital nº 01/2018), determinando, contudo, a anulação dos atos posteriores à publicação do resultado preliminar da prova objetiva, com a consequente republicação do resultado, exclusão de pontuações indevidas e reabertura de prazo para interposição de recursos administrativos. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que (ID nº 55153444): (i) o recurso especial interposto pelo Município nos autos da ação rescisória não possui efeito suspensivo automático, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, inexistindo decisão que tenha atribuído tal efeito; (ii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.872/RS (Tema 45), firmou entendimento no sentido da possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública; (iii) não há demonstração concreta de risco de dano ao erário, sobretudo por se tratar de obrigação de fazer; (iv) eventual cumprimento provisório não gera situação irreversível, sendo inaplicável a teoria do fato consumado, conforme o Tema 476 do STF; e (v) a suspensão do feito impede a análise de incidentes processuais pendentes, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de…
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