Processo 0813171-93.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0813171-93.2025.8.20.5106 Autor: K. L. D. S. C. e outros Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE INSUMO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, ART. 200 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, VIII. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que é autor K. L. D. S. C., representado por sua genitora, ALLANA IONNARA DA SILVA MACEDO COSTA, em desfavor de MUNICIPIO DE MOSSORO, objetivando o fornecimento de fórmula alimentar, uma vez que é portador de "Alergia à Proteína do Leite da Vaca (APLV)" (CID 78.1). Juntou documentos ID 155275829 e seguintes . Da análise da inicial e ID 155271977 e do parecer técnico (ID 155275837) a criança deveria fazer uso da fórmula pelo prazo de 03 (três) meses. A autora já foi intimada através de sua advogado para informar se ainda persiste a necessidade do uso da fórmula alimentar e em caso positivo, acostar laudo atualizado. Nota técnica não favorável. (ID 168403201). O demandante, por meio da sua advogada, ID 184986856 requereu a desistência no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que, na atual fase em que se encontra o feito, não necessita a demandante da anuência do réu para desistir da ação, uma vez que não foi realizada a citação deste e, conforme disposto no § 4º do art. 485 do CPC "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", não é necessário seu consentimento no presente caso. Assim, a pretensão da autora encontra amparo no art. 200 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Por outro lado, reza o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação. No caso concreto, a parte autora requereu expressamente a desistência da ação proposta, antes mesmo da citação, não sendo necessária a intimação do réu prevista no art. 485, §4º do CPC. 3. DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 184986856 dos autos, o que faço com fundamento nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. MOSSORÓ, data da assinatura digital. EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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