Processo 0813172-04.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0813172-04.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria José Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização nº 0833618-95.2026.8.14.0301, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória requerida pela autora (ID 174482110). Consta dos autos originários que a agravante questiona dois lançamentos realizados em sua conta bancária, identificados como “Parcela CDC 166523212”, no valor de R$ 543,49, e “Parcela CDC 166522986”, no valor de R$ 608,63. Sustenta não ter contratado as operações que teriam originado essas cobranças, embora reconheça outras relações contratuais mantidas com a instituição financeira e descontos diversos incidentes sobre seus proventos (ID 172134639). Na decisão agravada, o Juízo de origem considerou insuficientes os elementos apresentados para concluir, em cognição sumária, pela irregularidade dos débitos. Assentou que a própria narrativa inicial reconhecia a existência de contratos bancários e de descontos legítimos, reputando necessário o estabelecimento do contraditório e o esclarecimento da origem das operações antes de determinar a suspensão das cobranças. Por essa razão, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré (ID 174482110). No recurso, a agravante afirma que as informações fornecidas administrativamente pelo banco seriam contraditórias, pois as cobranças teriam sido inicialmente associadas a operações de antecipação do décimo terceiro salário e, posteriormente, aos contratos nº 162341897 e nº 166524712. Alega reconhecer estes contratos e os respectivos descontos nos valores de R$ 472,69 e R$ 20,84, mas nega que deles decorram os lançamentos de R$ 543,49 e R$ 608,63 impugnados na demanda (ID 36537052). Defende que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual específico, comprovante de disponibilização dos valores ou memória de cálculo capaz de estabelecer correlação entre os contratos reconhecidos e as cobranças controvertidas. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova e a impossibilidade de exigir da consumidora prova de fato negativo (ID 36537052). Sustenta, ainda, que os débitos atingem proventos de natureza alimentar e comprometem sua subsistência, considerando sua condição de aposentada e o valor de seu benefício previdenciário. Requer, em tutela recursal, que o agravado se abstenha de efetuar novas cobranças relativas aos lançamentos impugnados ou a outros débitos de origem não comprovada, deixe de promover eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos e apresente a íntegra dos contratos e comprovantes de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pretende a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela postulada na origem (ID 36537052). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia decorre de relação contratual bancária e envolve pretensão declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e reparação civil, matéria inserida no âmbito do Direito Privado.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.