Processo 0813173-90.2024.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813173-90.2024.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0813173-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravada: Heloísa Helena Lopes Montenegro - 'DESPACHO 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A., em face de Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 02. Em suas razões, a parte agravante inicialmente sustentou a ocorrência da prescrição decenal, após o que defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que "a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público". 03. Argumentou também que "a inversão do ônus da prova não deve ser determinada fazendo- se mister que parte demonstre a verossimilhança da alegação, ou ainda, sua hipossuficiência técnica na produção de prova que irá subsidiar seu direito, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 373, do Código de Processo Civil. Ocorre, que in casu efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a redistribuição do ônus da prova". 04. Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste recurso e, no mérito, pugnou pela revogação da decisão agravada. 05. Na Decisão de fls. 68/75 o então Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, no sentido de sobrestar os efeitos da decisão vergastada. 06. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do ato judicial impugnado. 07. Decisão de fls. 91/92 foi determinado o sobrestamento do feito com base no TEMA 1300. 08. Certidão de fls. 99 dando conta do julgamento do TEMA 1300. 09. É, em síntese, o relatório. 10. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB: 6201/AL) - 319

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