Processo 0813174-22.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813174-22.2025.4.05.8300 APELANTE: MARCONI BEVILACQUA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato coator atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), denegou a segurança, afastando o pedido de instauração de procedimento de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pela via simplificada, com conclusão em prazo certo e posterior registro profissional. A sentença reconheceu a legitimidade da adoção do REVALIDA, nos termos da Lei nº 13.959/2019 e da Resolução CNE/CES nº 02/2024, e deixou de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O apelante sustenta violação ao princípio do "tempus regit actum", direito à aplicação da Resolução CNE/CES nº 01/2022, inexistência de exclusividade do REVALIDA e possibilidade de revalidação por outros meios. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de intervenção ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro de medicina por meio de tramitação simplificada, inclusive à luz da Resolução CNE/CES nº 01/2022; (ii) estabelecer se a aplicação de norma superveniente viola o princípio do "tempus regit actum" e enseja direito adquirido ao procedimento administrativo anterior; (iii) determinar se a adoção exclusiva do REVALIDA pela universidade configura ilegalidade ou abuso de poder, passível de controle judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 48, § 2º, atribui às universidades públicas a competência para revalidar diplomas estrangeiros, sem impor forma específica de procedimento. 4. A Constituição Federal, em seu art. 207, e a LDB, em seu art. 53, V, asseguram autonomia universitária, permitindo às instituições definir critérios e procedimentos próprios para revalidação de diplomas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599, reconhece a legitimidade da fixação, pelas universidades, de normas específicas para revalidação, inclusive com exigência de exames como o REVALIDA. 6. A adoção do REVALIDA como procedimento exclusivo constitui exercício legítimo do poder discricionário da universidade, não cabendo ao Poder Judiciário impor a adoção de rito diverso, salvo hipótese de ilegalidade. 7. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 não impõe às universidades a obrigatoriedade de adoção da tramitação simplificada, inexistindo direito subjetivo do administrado à escolha do procedimento. 8. A superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 afasta expressamente a tramitação simplificada para diplomas de medicina, reforçando a ausência de direito líquido e certo ao rito pretendido. 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de procedimento administrativo, de modo que não se verifica violação ao princípio do tempus regit actum. 10. A exigência de submissão…
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