Processo 0813174-89.2026.8.23.0010
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGO DE OBRA – INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA – COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA – PRECEDENTE DO STF – CONTROVÉRSIA FÁTICA – NECESSIDADE DE PERÍCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e direito líquido e certo demonstrável de plano, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A atuação municipal voltada à fiscalização de obras e ao controle do uso do solo urbano não configura invasão de competência da União, ainda que a atividade econômica subjacente seja regulada por ente federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 746.356/SP, firmou entendimento no sentido de que compete ao Município promover o planejamento e o controle do uso e ocupação do solo urbano, inclusive em hipóteses envolvendo infraestrutura vinculada a serviços de competência da União. 4. Documentos constantes dos autos indicam que o Município previamente alertou a impetrante quanto à observância das normas urbanísticas (ep. 1.7), tendo posteriormente constatado sucessivas irregularidades em fiscalização (ep. 23.2), o que evidencia a necessidade de apuração técnica aprofundada. 5. Alegações de instalação de postes em desacordo com normas da ABNT, inclusive com possível obstrução de circulação de pedestres e cadeirantes, demandam prova pericial. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito (Autos n.º 0813174-89.2026.8.23.0010). Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por Roraima Energia S.A. em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento, Finanças e Tecnologia da Informação e a fiscais do Município de Boa Vista/RR, consistente no embargo de obra referente à implantação de linha de distribuição de energia elétrica. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo, alegando que a obra integra serviço público federal, não se sujeitando às normas urbanísticas municipais, bem como afirma que o embargo foi determinado por autoridade incompetente. Requer, em sede liminar e no mérito, a suspensão do embargo e a autorização para continuidade da obra. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia posta demanda a análise aprofundada de circunstâncias fáticas e técnicas que extrapolam os estreitos limites cognitivos da via mandamental. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de invasão de competência da União. Não se verifica, a priori, que o Município de Boa Vista tenha legislado sobre energia elétrica ou interferido na regulação do serviço público federal. Ao contrário, a atuação municipal insere-se no exercício do poder de polícia administrativa, voltado à fiscalização urbanística e à ordenação do espaço urbano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido. Ao julgar o RE 746.356/SP, em caso envolvendo infraestrutura de telefonia, cuja disciplina também é de competência da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.