Processo 0813179-20.2021.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813179-20.2021.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0813179-20.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS) Apelada: Daiane de Castro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - ADESÃO VOLUNTÁRIA DO MUNICÍPIO A TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA (Nº 03.062/2024-TJMS) - INÉRCIA EM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA - PETIÇÃO GENÉRICA - DESINTERESSE PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral. O Município que adere voluntariamente a Termo de Cooperação Mútua, firmado para dar cumprimento à Resolução nº 547/2024 do CNJ, fica vinculado às suas cláusulas, incluindo a obrigação de indicar, de forma concreta e específica, a existência de bens penhoráveis ou outras diligências úteis, sob pena de presunção de desinteresse. A apresentação de petição genérica e padronizada, apenas para afirmar o interesse no prosseguimento, não cumpre a exigência do acordo, configurando inércia qualificada que autoriza a extinção do feito por falta de interesse de agir. Não há falar em decisão surpresa ou ofensa ao contraditório quando a consequência da extinção está prevista no próprio Termo de Cooperação ao qual o ente público anuiu, tendo sido concedido prazo razoável para a devida manifestação. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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