Processo 0813181-73.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813181-73.2023.4.05.8400 APELANTE: INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDO LTDA, MARCOS JOSE DE ARAUJO, AMANDA SILVA DE MEDEIROS BENICIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA AGLIO AMORIM - RN10779 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos relacionados aos contratos bancários nº 0009925125445580 e nº 0758003000034467, reconhecendo a inexistência de excesso de execução e mantendo a cobrança, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos nos contratos bancários e se a sentença incorreu em erro ao valorar o laudo pericial contábil produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte embargante comprovar o excesso de execução, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo pericial contábil evidencia que os encargos aplicados e a evolução do débito observam as cláusulas contratuais pactuadas, sem divergências relevantes. A coincidência substancial entre os valores apurados pelo perito e aqueles apresentados pela instituição financeira afasta a alegação de excesso de execução. A mera superação da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, exigindo demonstração concreta de discrepância significativa, conforme jurisprudência do STJ. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, nem há limitação automática de 12% ao ano, conforme Súmula Vinculante nº 7. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório (art. 479 do CPC). A sentença analisou adequadamente a prova técnica e fundamentou a inexistência de abusividade ou ilegalidade, inexistindo error in judicando. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 479, 487, I, e 85, §11; CF/1988, art. 192, §3º (revogado); Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, entendimento consolidado sobre revisão de juros remuneratórios. /GS21 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813181-73.2023.4.05.8400 APELANTE: INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDO LTDA, MARCOS JOSE DE ARAUJO, AMANDA SILVA DE MEDEIROS BENICIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA AGLIO AMORIM - RN10779 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por INDÚSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA., AMANDA SILVA DE MEDEIROS BENÍCIO e MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande…
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