Processo 0813183-22.2022.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813183-22.2022.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0813183-22.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANECIR SOUZA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA SA Trata-se de Ação Condenatória em Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANECIR SOUZA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Petição inicial ao index 28356069, na qual narra a autora, em síntese, que, no dia 30/09/2021, por volta das 15h, compareceu ao estabelecimento da ré, localizado em Alcântara, São Gonçalo/RJ, para realizar compras, acompanhada de seu marido, tendo efetuado aquisição de produtos, conforme cupom fiscal acostado aos autos. Relata que, enquanto aguardava na fila do caixa, dirigiu-se ao banheiro do supermercado e, ao ingressar em um dos boxes, escorregou em razão do piso molhado, sem qualquer sinalização de risco, sofrendo grave queda. Aduz que, após o acidente, permaneceu caída no local sentindo fortes dores e clamando por socorro, sendo retirada do banheiro apenas após auxílio de terceiros e funcionários da ré. Afirma que não recebeu atendimento médico imediato por parte do estabelecimento, tampouco houve acionamento do SAMU. Sustenta que foi levada por familiares ao Hospital Estadual Alberto Torres, onde foi diagnosticada com fratura de fêmur distal esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico com colocação de haste intramedular e parafusos, permanecendo internada até o dia 07/10/2021. Alega que, após a alta hospitalar, passou a necessitar de auxílio permanente para atividades básicas, utilização de medicamentos, fraldas geriátricas e sessões de fisioterapia, além de ter ficado impossibilitada de exercer atividades de faxina que complementavam sua renda, sem que tivesse recebido qualquer auxílio ou suporte financeiro por parte da ré. Aduz que tentou obter administrativamente acesso às imagens do circuito interno do estabelecimento, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem sucesso. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da ré. Requer, liminarmente, a apresentação e preservação das imagens do circuito interno do estabelecimento referentes ao dia do acidente. Ao final, pugna pela condenação da ré (i) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 422,16 (quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos); (ii) ao pagamento de danos morais em valor correspondente a 10 salários-mínimos; (iii) ao pagamento de lucros-cessantes; (iv) ao pagamento de pensionamento mensal vitalício equivalente a um salário-mínimo vigente. Despacho ao index 28711296 determinando a regularização do documento de identidade da parte autora. Petição da autora ao index 29567414 apresentando seu documento de identidade. Despacho ao index 42760019 determinando à autora que apresente documentos que comprovem a sua hipossuficiência, bem como que emende a inicial a fim de que conste pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento. Petição da parte autora ao index 44572488 na qual juntou documentos para aferir a afirmação de hipossuficiência. Emenda à inicial ao index 67249505, na qual a parte autora promove a especificação do pedido de indenização por danos morais, atribuindo-lhe o valor correspondente a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), equivalente a 10 salários-mínimos, bem como procede à…

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