Processo 0813187-70.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813187-70.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ERIVERTO COIMBRA ADVOGADO: SILVANA SAMPAIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência. Limitação de descontos em folha. Indeferimento. Necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Audiência conciliatória prévia. Ausência. Impossibilidade de concessão antecipada da tutela. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre os vencimentos do agravante ao percentual de 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para limitação de descontos decorrentes de contratos bancários antes da realização da audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do procedimento especial de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento especial para tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, prevendo fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o devedor e todos os credores envolvidos. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, exigindo, inicialmente, a realização de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial e as condições originalmente pactuadas. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos ou suspensão da exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência conciliatória revela-se prematura e incompatível com o rito legal estabelecido pela Lei do Superendividamento. A repactuação compulsória das obrigações financeiras pressupõe prévia tentativa de composição entre consumidor e credores, sob pena de afronta ao contraditório, à segurança jurídica e à sistemática legal instituída pelo legislador. Ausentes, no momento processual, elementos suficientes para justificar intervenção judicial excepcional antes da observância do procedimento legal específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. No procedimento de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos decorrentes de contratos bancários depende da prévia realização da audiência conciliatória entre consumidor e credores. 2. O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 deve ser observado integralmente, sendo prematura a concessão de medidas de repactuação compulsória antes do encerramento da fase conciliatória. 3. A preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado deve ocorrer em consonância com o devido processo legal e com a participação de todos os…
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