Processo 0813188-66.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813188-66.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0813188-66.2026.8.10.0000 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – REALIZADA EM 15/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: KLERISSON SILVA BARROS (OAB/MA Nº 14872-A) PACIENTE: NILTONLENO SOARES IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) contra decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, acusado da prática dos crimes previstos no Código Penal, arts. 288 e 157, § 2º, I e II. O Impetrante objetiva a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada nos requisitos do CPP, art. 312, especialmente diante da evasão prolongada do Paciente do distrito da culpa, bem como se eventual lapso temporal entre os fatos investigados e o cumprimento do mandado prisional afasta a contemporaneidade da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão impugnada fundamentou adequadamente a existência de prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, consignando elementos concretos extraídos do inquérito policial aptos a evidenciar, em juízo de delibação próprio da cautelaridade, a participação do Paciente nos delitos investigados. 4. Custódia cautelar se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, diante da evasão prolongada do Paciente, que ainda persiste, circunstância apta a demonstrar embaraço à regular persecução penal. 5. Contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com mera proximidade temporal entre os fatos e a decretação/manutenção da medida cautelar, devendo ser aferida a partir da persistência concreta da situação de risco legitimadora da prisão, a qual permanece íntegra em razão da condição de foragido do Paciente. 6. Jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos previstos no CPP, arts. 312 e 313. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. Evasão prolongada do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal. 2. Contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir da persistência atual do periculum libertatis, e não exclusivamente do lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação/manutenção da medida cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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