Processo 0813189-02.2025.8.10.0060
TJMA • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813189-02.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA Advogado Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Requerido(a) REQUERIDO: STAR COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA em face de STAR COMERCIO DE MOTOS LTDA, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que no dia 2 de julho de 2025 adquiriu um pneu no estabelecimento da empresa ré pelo valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sob a garantia de que se tratava de um produto novo. Contudo, relata que após aproximadamente 52 (cinquenta e dois) dias de uso, o pneu passou a apresentar problemas. Sustenta que, ao procurar um profissional para reparo, foi constatado que o pneu não era novo, mas sim recauchutado. Afirma ter tentado solucionar a pendência administrativamente junto à ré para obter a substituição do item ou o ressarcimento do valor pago, mas teve seu pleito recusado sob alegação de mau uso, tendo recebido atendimento desrespeitoso. Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 220,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, fatura de cartão de crédito e protocolo do CEJUSC. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 162985425). A tentativa de conciliação pré-processual no CEJUSC restou frustrada. Conforme certidões e termos anexados, na primeira data designada, a parte autora não compareceu, registrando-se apenas a presença da ré (ID 174951901). Na segunda oportunidade, apenas a parte autora compareceu, restando ausente a requerida (ID 174795291). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 176771217). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo, alegando tratar-se de causa madura para improcedência. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo desgaste natural ou decorrente de impactos na via após 52 dias de uso. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e refutou a ocorrência de danos materiais e morais, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento contratual. Subsidiariamente, propugnou pela fixação de eventual indenização em patamar moderado. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 179621229), rebatendo as preliminares e reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 180201550), ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 183625567. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes, devidamente intimadas para especificarem provas, mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão e demonstrando o desinteresse na dilação instrutória, restando a matéria pendente de análise exclusivamente de direito e de valoração das provas documentais já encartadas. DAS PRELIMINARES Da…
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