Processo 0813190-36.2026.8.10.0000
TJMA • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISÃO CRIMINAL N.º 0813190-36.2026.8.10.0000 REQUERENTE: ISABELA CRISTINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA – OAB/MA 19.360 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, promovida por Isabela Cristina Sousa da Silva, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do diploma processual penal, postulando a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís/MA, nos autos da Ação Penal n.º 0004682-44.2020.8.10.0001, transitada em julgado, que a condenou pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menor, ocorridos em 09/06/2020, à pena definitiva de 11 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em sua fundamentação, a requerente sustenta a necessidade imediata de concessão de prisão domiciliar humanitária ou a suspensão da execução da pena em razão de sua condição de mãe lactante. Informa que é genitora do menor M.I.S.J., de apenas 87 dias de vida e que depende de forma exclusiva do aleitamento materno para sua sobrevivência e desenvolvimento saudável. Argumenta que a manutenção da custódia em unidade prisional comum, diante da precariedade do sistema carcerário para o acolhimento neonatal, impõe ao recém-nascido um sofrimento físico e psíquico desproporcional, configurando um desrespeito à prioridade absoluta dos direitos da criança prevista no texto constitucional. No que tange ao mérito do pedido revisional, a requerente aponta a existência de erro na dosimetria da pena, alegando a ocorrência de bis in idem na terceira fase do cálculo penal. Sustenta que o magistrado de origem considerou indevidamente o aumento relativo ao concurso formal, aplicando a fração de 1/2 (metade) em razão das sete vítimas de roubo e, de forma sucessiva, um novo aumento de 1/6 (um sexto) pelo crime de corrupção de menores. A defesa alega, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, em razão da menoridade relativa da requerente à época dos fatos (agente com 18 anos de idade), situação em que o prazo prescricional de 4 anos deve ser reduzido pela metade, totalizando 2 anos. Por fim, pleiteia o reconhecimento do direito à detração penal de 1.359 dias, correspondentes ao período em que permaneceu sob medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e em fins de semana, invocando a aplicação da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1155. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela absolvição, requer a anulação da dosimetria da pena para que seja realizado o seu completo redimensionamento, com o afastamento das ilegalidades apontadas, notadamente para: 1) Fixar a pena-base em seu mínimo legal, decotando-se o aumento indevido decorrente da utilização de causa de aumento como circunstância judicial (violação ao princípio do ne bis in idem); 2) Aplicar a fração mínima de 1/3 (um terço) para a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, em estrita observância à Súmula 443 do STJ. Instruiu a presente revisão criminal os documentos…
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