Processo 0813190-38.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813190-38.2026.8.14.0028 AUTOR: JOSE GIDEILSON ALVES SILVA REU: BANCO VOTORANTIM DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, de natureza revisional, com pedido de tutela provisória, proposta por JOSÉ GIDEILSON ALVES SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., referente ao contrato de financiamento de veículo nº 591104842, garantido por alienação fiduciária. O autor questiona a cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do veículo, requerendo o recálculo das prestações, a restituição de valores e medidas destinadas a impedir a negativação de seu nome e a retomada do bem. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Constam nos autos procuração e comprovante de endereço regulares, bem como documentos pessoais, contratuais, financeiros e laudo particular. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da representação processual e do endereço A representação processual encontra-se regular, mediante procuração devidamente juntada aos autos, não se verificando vício relacionado aos arts. 76 e 105 do Código de Processo Civil. O comprovante de endereço também se mostra válido e compatível com o domicílio informado na petição inicial. Não há necessidade de regularização nesses pontos. 2.2. Da gratuidade da justiça O autor apresentou declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho, contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Os documentos indicam renda mensal aproximada de R$ 2.874,00 e comprometimento com despesas familiares, contratuais e relacionadas à própria subsistência. Não há, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2.3. Da delimitação da controvérsia e dos cálculos Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento ou alienação de bem, o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A petição inicial identifica como controvertidas as cobranças de seguro prestamista, tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do veículo, e indica como valor recalculado da prestação a quantia de R$ 1.291,40. Contudo, verificam-se divergências entre os valores expostos na petição inicial e aqueles constantes do laudo particular. A petição informa que os encargos impugnados totalizam R$ 3.811,92. O laudo, porém, apresenta, em determinado quadro, o montante de R$ 3.443,59, além de cálculo alternativo com prestação de R$ 1.382,26 e proveito econômico de R$ 3.847,99. A existência de cálculos distintos impede a identificação segura da pretensão econômica efetivamente deduzida e do valor que o autor reconhece como incontroverso. A parte deverá, portanto, uniformizar os cálculos e indicar, de forma única, objetiva e coerente: a) os encargos efetivamente impugnados; b) o valor atribuído a cada encargo; c) o valor incontroverso de cada prestação; d) o valor das parcelas vencidas eventualmente reconhecido como devido; e) o valor que pretende continuar pagando durante o curso do processo. 2.4. Do valor da causa O valor atribuído à causa é de R$ 11.712,00. O montante aparenta corresponder ao dobro da diferença total de R$ 5.856,00…
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