Processo 0813192-92.2026.8.14.0000

TJPA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813192-92.2026.8.14.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0813192-92.2026.8.14.0000 REQUERENTE: CASSIANO DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado contra sentença transitada em julgado que o condenou pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. O requerente sustenta ilegalidade na dosimetria da pena em razão da indevida aplicação da regra do concurso formal, em afronta ao art. 70, parágrafo único, do Código Penal, bem como a ocorrência de bis in idem pela utilização da agravante prevista no art. 61, II, "d", do Código Penal. No curso do julgamento, foi suscitada pela Procuradoria de Justiça a prescrição da pretensão executória quanto ao delito de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação da regra do concurso formal resultou em pena superior àquela admissível pelo concurso material benéfico previsto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal; (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização de qualificadora remanescente como agravante genérica na dosimetria da pena; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória relativamente ao delito de corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 70, parágrafo único, do Código Penal impõe que a pena resultante da aplicação do concurso formal não exceda aquela que seria obtida pela soma das penas no concurso material, consagrando o concurso material benéfico. 4. A pena definitiva de 16 anos e 4 meses de reclusão, obtida mediante o aumento de 1/6 sobre a pena do homicídio qualificado, supera a soma das penas individualmente fixadas para os delitos (15 anos de reclusão), impondo o redimensionamento da reprimenda. 5. O reconhecimento de múltiplas qualificadoras autoriza a utilização de uma delas para qualificar o delito e das remanescentes como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que não haja duplicidade de valoração da mesma circunstância fática. 6. A utilização de qualificadora diversa daquela empregada para qualificar o homicídio não configura bis in idem, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prescrição da pretensão executória incide sobre cada pena individualmente considerada nos casos de concurso de crimes. 8. A pena de 1 ano de reclusão imposta pelo delito de corrupção de menores prescreve em 4 anos, tendo transcorrido lapso superior entre o trânsito em julgado da condenação e o início do cumprimento definitivo da pena, impondo o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade quanto a esse delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A pena aplicada em concurso formal deve ser limitada ao montante que seria alcançado pela regra do concurso material quando esta se mostrar mais favorável ao condenado, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. 2. A existência de múltiplas qualificadoras autoriza a utilização de uma para qualificar o delito e das remanescentes como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que não…

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