Processo 0813193-54.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813193-54.2025.8.20.5106 Polo ativo EDIGLE CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0813193-54.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: EDIGLÊ CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. REFORMADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher preliminar de ausência de regularidade formal, suscitada de ofício, por violação ao princípio constitucional da dialeticidade, não conhecendo do recurso, diante da falta do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDIGLE CAVALCANTE DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o “a pagar ao Autor o valor referente a férias não gozadas antes de sua aposentadoria, correspondente ao período aquisitivo proporcional de 31/12/2020 a 23/09/2021 (9/12 avos), acrescida do terço constitucional”. Por fim, determinou que “Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, ambos até 08/12/21, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021)”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em breve síntese, a parte autora requer a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de férias dos períodos aquisitivos (PERÍODO AQUISITIVO INTEGRAL 31/12/2020 a 31/12/2021, e o PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL 01/01/2022 a 05/05/2022), com acréscimo de 1/3 constitucional. Em contestação, a parte demandada alega que o regime jurídico do militar é diferente do servidor cível, impossibilitando a…
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