Processo 0813193-68.2025.8.18.0140

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0813193-68.2025.8.18.0140
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813193-68.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: E. L. D. S. C. REQUERIDO: A. L. D. S. Nome: ELZA LINA DA SILVA CUNHA Endereço: Rua PAULO BONA ANDRADE, 6735, Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64028-420 Nome: ANA LUIZA DA SILVA Endereço: Rua PAULO BONA ANDRADE, 6735, Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64028-420 SENTENÇA O MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora afirma que a parte requerida é incapaz e que atua como responsável pela administração de seus interesses. Após concedida a curatela provisória, designada audiência de entrevista, foi tentada a oitiva da parte interditanda, tendo sido, na oportunidade dispensada a perícia, com manifestação favorável do Ministério Público. A parte autora apresentou termos de anuência dos outros filhos da interditanda em relação à nomeação da autora como curadora. Seguiu-se com nomeação de curador especial e apresentação de manifestação, na qual requereu o julgamento da demanda de acordo com as provas produzidas nos autos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à legitimidade da parte autora, pelo que se tem dos autos a relação de parentesco entre a parte autora e a interditanda atende às exigências contidas no Art. 1.775 do Código Civil. O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O instituto da interdição visa garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC. No presente caso, há laudo que acompanhou a inicial, assim como decorre da decisão proferida em audiência de interrogatório, que indicam a existência de elementos suficientes para o reconhecimento da condição de incapaz da pessoa interditanda, para todos os atos da vida civil, de maneira permanente. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de A. L. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora E. L. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele. Advirta-se ao(à) curador(a) quanto às penas legais…

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