Processo 0813196-33.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813196-33.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813196-33.2025.8.20.5001 Parte Autora: HELIO SILVA DE SOUZA Parte Ré: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, assim denominada, proposta por HÉLIO SILVA DE SOUZA em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos já qualificados. A parte autora narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário para pagamento de empréstimos consignados, concedidos pela instituição bancária ré, os quais jamais autorizou. Com base nisso, busca a declaração de inexistência de débito em relação aos contratos de n° (s) 1500288511, 1500296231, 1500288527, 1500287207, 1500287197 e 1500287210, bem como a condenação da requerida à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Por meio do Despacho de ID. 149824370, este Juízo concedeu ao requerente os efeitos da justiça gratuita. Audiência de Conciliação realizada, sem acordo (ID. 171431155). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 169467722). No mérito, sustenta que as contratações de empréstimo consignado impugnadas foram plenamente regulares, tendo o autor manifestado seu consentimento nos atos de formalização dos negócios jurídicos. Ademais, argui que a parte autora recebeu o valor do crédito contratado em conta bancária de sua titularidade, não tendo promovido a devolução posterior do numerário. Assim, alega que houve aceitação tácita da contratação, mormente considerando que a requerida nunca se insurgiu desde a data da firmação do pacto. Outrossim, face à inocorrência de qualquer conduta ilícita e à ausência de comprovação de dano efetivo, afirma não ser devida indenização a qualquer título. Subsidiariamente, pugna pela restituição dos valores descontados na forma simples, dado inexistir má-fé de sua parte, bem como a compensação do crédito efetivamente depositado na conta do requerente. Anexou documentos. Réplica à contestação em ID. 172305702. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido. Após, este Juízo determinou a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ID. 181066891). Em face da decisão suspensiva, a parte autora opôs embargos de declaração para requerer o regular andamento do feito, alegando que não há identidade entre o mérito da presente demanda e o cerne da controvérsia objeto do referido tema repetitivo (ID. 181741779). Contrarrazões apresentadas em ID. 184652287. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre enfrentar o conteúdo dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da Decisão de ID. 181066891. Analisando-se detidamente as alegações autorais, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios. De fato, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção do vício impõe alteração da conclusão adotada. No caso, verifica-se que a decisão embargada enquadrou a controvérsia dos autos na matéria submetida ao Tema nº 1.414/STJ. Contudo, referido repetitivo trata de…

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