Processo 0813197-28.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813197-28.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0813197-28.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0800466-28.2026.8.10.0023 Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19.442-A Agravada: Iracilda Tenorio de Sousa Barbosa Advogado: Ranovick da Costa Rêgo – OAB/MA 15.811 Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME O Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Açailândia. A decisão determinou a baixa de restrição creditícia em nome da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O agravante requer a revogação da tutela de urgência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória originária de Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, estabelece a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A parte deve impugnar eventuais inconformismos apenas no momento da interposição do recurso inominado contra a sentença. O Tribunal de Justiça não detém competência para revisar atos decisórios oriundos dos Juizados Especiais. A interposição do agravo de instrumento diretamente no Tribunal configura erro processual inadmissível, fato que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e impede a análise do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 927, 932, inciso III, 985 e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995; RITJMA, arts. 20 e 319, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AI 0804654-41.2023.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28.02.2025; TJ-MG, AgInt 1.0000.23.329373-7/002, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJ-SC, AI 0000167-67.2019.8.24.9003, Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.718.408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais (Processo nº 0800466-28.2026.8.10.0023) ajuizada por Iracilda Tenorio de Sousa Barbosa. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando que a instituição financeira procedesse à baixa da restrição creditícia em seu nome no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando não haver probabilidade do direito autoral nem comprovação de perigo de dano, alegando ainda a existência de negativações preexistentes. Pondera, subsidiariamente, sobre a desproporcionalidade da multa cominatória fixada (astreintes), requerendo a sua minoração. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para a…

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