Processo 0813203-44.2023.8.12.0110
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0813203-44.2023.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Agravada: Frida Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Vistos etc. Em que pese o teor da certidão de página 22, observo que não houve o julgamento definitivo de todos os recursos representativos de controvérsia que ensejaram o sobrestamento deste feito. É necessário pontuar que o sobrestamento destes autos não se deu por força direta do Tema 1234 do STF, mas sim em cumprimento à ordem de suspensão emanada pela Vice-Presidência deste Tribunal (TJMS). Tal medida foi imposta quando da seleção dos Recursos Extraordinários n. 0800760-86.2023.8.12.0037/50001, 0802616-02.2024.8.12.0021/50005 e 0801240-98.2022.8.12.0037/50001 como representativos de controvérsia. O objetivo de tal indicação é a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da seguinte controvérsia: "Se as teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, que obrigam o magistrado a analisar a legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento, o fluxo administrativo, bem como os requisitos para a concessão de medicamento não incorporado, aplica-se, ou não, às ações ajuizadas antes da data de publicação da ata de julgamento dos paradigmas, que ocorreu em 19.09.2024; época em que já existia o Tema 106 do STJ sobre a matéria, o qual era de observância obrigatória às partes, o que obrigava o jurisdicionado ao cumprimento dos requisitos nele previstos." Por conseguinte, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do CPC, a Vice-Presidência determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam os Temas 106 do STJ e 6 e 1234 do STF, especificamente sobre a legalidade do ato administrativo e requisitos para concessão de fármacos não incorporados, distribuídos antes de 19 de setembro de 2024. Em consulta processual ao sítio eletrônico do STF, verifica-se que, embora o representativo n. 0802616-02.2024.8.12.0021/50005 tenha tido seu seguimento negado, os demais recursos vinculados à mesma controvérsia registrados sob os números RE 1557550 e RE 1557547 permanecem pendentes de julgamento definitivo. Assim, inexistindo o trânsito em julgado ou a fixação da tese em todos os paradigmas selecionados, DETERMINO o retorno do feito ao sobrestamento, onde deverá aguardar o julgamento final dos referidos recursos representativos de controvérsia. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se.
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