Processo 0813204-05.2024.8.10.0060
TJMA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0813204-05.2024.8.10.0060 REQUERENTE: REIJANE CRISTINA ASSUNCAO E SILVA Advogado da reclamante: CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES (OAB 22451-PI) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB 18663-CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931-CE) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto a execução das astreintes e da obrigação de fazer contida na sentença prolatada nos autos da ação nº 0808509-08.2024.8.10.0060. Em petição de ID. 154130962 o executado acostou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente juntou manifestação no ID. 171286230 pedindo o não acolhimento da impugnação. 1 – Da impugnação ao cumprimento provisório de sentença É sabido que, de acordo com o artigo 525 do CPC, a garantia de defesa do executado será feita através da via da impugnação, no prazo de quinze dias. O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do Estatuto Processual Civil e, caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, aplicando-se analogicamente o previsto no artigo 918 do CPC. Em sua impugnação, o executado alegou a inexigibilidade das astreintes em face do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta o excesso de execução em face da desproporção do valor das astreintes. Aduz, ainda, que não incidem juros de mora e correção monetária sobre as astreintes, bem como, não devem incidir honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer imposta na sentença. Pois bem. No dispositivo da sentença prolatada nos autos do processo nº 0808509-08.2024.8.10.0060 ficou assentado no dispositivo o seguinte: “Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fulcro no art.487, I, do CPC, para condenar a requerida: a) à obrigação de fazer consistente no tratamento domiciliar (home care) qual seja, sessões de acupuntura, fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia, conforme indicação de sua médica neurologista; b) ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de acordo com o art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil), desde a data da citação (art. 405, Código Civil). Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Mantenho, pois, a tutela de urgência antes deferida. Comunique-se ao Gabinete do Relator do Agravo de Instrumento nº. 0819229-20.2024.8.10.0000, Des. Luiz de França Belchior Silva, acerca desta sentença (Id 129977179). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nesse contexto, a tutela antecipada deferida no processo originário determinou ao réu que “proceda ao tratamento domiciliar da autora (home care), com sessões de acupuntura, fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia, até ulterior decisão.” Passo à análise do argumento do demandado de que não houve descumprimento da liminar. Apreciando detidamente os autos do processo nº 0808509-08.2024.8.10.0060, observo que em 23/07/2024 a parte ré foi intimada pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir a liminar. Em 07/08/2024 a…
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