Processo 0813207-61.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0813207-61.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA SELMA VIRGINIA DA CRUZ RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Ana Selma Virginia da Cruz (processo nº 0802984-38.2025.8.14.0015), que, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco réu e de incompetência da justiça estadual (ID 174548881). Extrai-se dos autos que a autora, servidora pública participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizou a demanda originária narrando que, ao requerer junto ao banco réu a expedição de extrato analítico de sua conta vinculada, deparou-se com valor irrisório de R$ 357,16 (trezentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), incompatível, a seu ver, com o longo período de vinculação ao programa (ID 139288512). Sustentou a ocorrência de subtrações indevidas ao longo dos anos, bem como ausência de aplicação da correção monetária e dos juros legalmente devidos, requerendo a condenação do réu ao pagamento integral do saldo do PASEP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 35.868,52. Segundo consta expressamente da petição inicial e do próprio extrato bancário nela colacionado (ID 139288512), a autora efetuou o saque de sua aposentadoria junto ao banco réu em 16/12/2016, ocasião em que se deparou com o valor residual de R$ 357,16, dando origem à sua irresignação. Somente em 02/01/2024 requereu ao banco a expedição de extrato analítico e, posteriormente, microfilmagem do Banco Central referente a todo o período de sua participação no programa, alegando ter tomado ciência inequívoca dos desfalques apenas nessa ocasião. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 151333716), arguindo, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300/STJ, a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuaria como mero depositário/arrecadador das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção, cuja definição competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos a débito na conta da autora, atribuindo-os a saques de rendimentos anuais (juros e Resultado Líquido Adicional) legitimamente creditados em folha de pagamento, confirmando expressamente que "a parte autora realizou o saque junto ao Banco Réu em 16/12/2016, ao sacar os valores das suas cotas do PASEP, MUITO EMBORA tenha somente ingressado com a presente demanda em 20/03/2025". Arguiu, ainda, a prescrição decenal, e pugnou pela produção de prova pericial contábil. Houve réplica (ID 153568313), na qual a autora sustentou a legitimidade passiva do banco réu com base no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.895.941/TO (Tema 1.150) e a não ocorrência de prescrição, por entender que o termo inicial do prazo seria a data da ciência dos desfalques por meio da microfilmagem (02/01/2024). Sobreveio a decisão agravada (ID…
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