Processo 0813209-71.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813209-71.2025.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os descontos efetuados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" foram lícitos, vez que decorrentes da utilização consciente de cheque especial. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Alegou que a parte autora foi vítima de venda casada, vez que lhe foi imposto um seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Após minuciosa leitura do recurso de apelação interposto, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos do do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões, percebe-se que o recorrente não impugna qualquer dos fundamentos expostos na sentença - em verdade, sequer se reporta a ela na exposição de seus motivos. Na espécie, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que os descontos efetuados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" foram lícitos, vez que decorrentes da utilização consciente de cheque especial. A parte vencida, entretanto, apresentou recurso discorrendo sobre venda casada e um desconto denominado "VIDA E PREVIDÊNCIA" - matéria que, por óbvio, nada tem a ver com a sentença ou sequer com o caso dos autos. Resta patente que o patrono da parte apelante se confundiu na escolha de suas peças recursais, utilizando petição destinada a outro processo. É evidente, portanto, a violação à dialeticidade recursal, pois cuida-se de apelação completamente dissociada da sentença. Competia à parte apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto da sentença vergastada, o que definitivamente não ocorreu no caso em tela, vez que a apelação sequer se destina a este processo. É bom frisar que não se trata apenas de mera reprodução da petição inicial ou contestação - em verdade, o recurso encontra-se completamente dissociado da realidade processual, de modo que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. Nestas situações, a jurisprudência local e dos tribunais superiores é pacífica, a exemplo: “Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. (TJ-MA - ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021 00:00:00)”. Em conclusão, entendo que o recurso não deve ser…
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