Processo 0813210-64.2025.4.05.8300

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0813210-64.2025.4.05.8300
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0813210-64.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: ALESSANDRA ARAUJO BRAGA CANTARELLI, OLEGARIO JUNIOR CANTARELLI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ITALO LUSTOSA RORIZ - PE35624 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO PIRES RODRIGUES JUNIOR - PE19795 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALESSANDRA ARAÚJO BRAGA CANTARELLI e OLEGÁRIO JÚNIOR CANTARELLI, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2174579/7482/2023 (operação nº 0009925217457908), emitida em 11/2023, no valor nominal de R$ 1.500.000,00 (id. 89921463). A CEF apontou como devido o montante de R$ 619.877,93, na data-base 04/2025 (id. 89921017). Posteriormente, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, suscitaram a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a referida cédula de crédito rural já havia sido objeto de execução anterior, autuada sob o nº 0800667-29.2025.4.05.8300, perante a 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Afirmaram que, naquela primeira demanda, as partes realizaram composição extrajudicial com a consequente liquidação integral do débito, fato este formalmente reconhecido pela CEF e homologado por sentença transitada em julgado. Apontaram que, embora a petição inicial daquela primeira execução fizesse referência a um contrato de nº 2337808, tal operação é juridicamente inexistente, tratando-se de erro material da CEF ao emitir extrato com encargos incompatíveis, pois o único título firmado entre as partes foi a cédula de nº 2174579, que acabou integralmente quitada. Requereu, assim, o reconhecimento da coisa julgada, a extinção da presente execução, bem como a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, dentre outros argumentos. Os executados também acostaram cópia integral do processo anterior (id. 116154508 e ss.). A CEF apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Em sua manifestação, sustentou o descabimento da via eleita, sob a alegação de que a matéria articulada exigiria dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade do título executivo, sustentando a inexistência de coisa julgada. Rechaçou a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça e pleiteou a rejeição do incidente processual (id. 122169311). Os executados manifestaram-se reforçando a identidade de títulos e a inexistência de qualquer outro negócio jurídico de crédito rural com a CEF. Juntaram petição noticiando fato superveniente (id. 135843759), acompanhada de Ata Notarial (id. 135843762). Demonstraram que, em 22/10/2025, após o ajuizamento desta execução, ALESSANDRA recebeu mensagem eletrônica oficial da agência agropecuária da CEF no município de Petrolina/PE, relembrando o vencimento de parcela do financiamento rural vinculado à mesma cédula nº 2174579, o que confirmaria a desorganização administrativa e a cobrança de parcelas não vencidas à época da propositura da demanda (id. 135843756). Os devedores também anexaram recente precedente da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, envolvendo a mesma exequente, em que se reconheceu a nulidade de execução proposta em duplicidade por erro sistêmico da instituição financeira (id. 155945401). É o relatório. Fundamento e…

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