Processo 0813211-05.2025.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813211-05.2025.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0813211-05.2025.8.15.0001 AUTOR: GLAUBER FERNANDES VIEIRA DE FIGUEIREDO e outros RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por GLAUBER FERNANDES VIEIRA DE FIGUEIREDO e outros em face da decisão que acolheu os cálculos apresentados pela parte autora, sob a alegação de que incorreu em omissão, no que diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, supostamente devidos em razão do julgamento em segundo grau de jurisdição (ID 156914582). DECIDO. Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Enunciado 475 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, por sua vez, dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais. Analisando a decisão recorrida, no entanto, percebe-se inexistir qualquer das hipóteses mencionadas, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte autora. Ao contrário do que afirma a embargante, o Acórdão de id. 155363402 negou provimento ao Recurso Inominado da UEPB, porém não houve condenação em honorários sucumbenciais. Ademais, vê-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se insurgiu acerca de decisão proferida em segundo grau, ocasião em que poderia discutir a omissão quanto à verba de sucumbência, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/03/2026. Dessa forma, inexiste qualquer omissão/contradição na decisão analisada. ANTE O EXPOSTO, conheço e desprovejo os embargos de declaração. Cumpra-se integralmente a decisão de id. 159257015. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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