Processo 0813211-56.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813211-56.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0813211-56.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDI COELHO DAMASCENO FILHO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA S E N T E N Ç A Cuida-se de “reclamação cível c/c, indenização por danos morais e tutela de urgência/evidência”, ajuizada nos termos da inicial ID 164672579. Em síntese, narra a parte autora que: a) Firmou contratação vinculada a “cartão consignado” junto à requerida, com descontos mensais em folha no valor de R$211,44, referentes à verba 255576; b) Teria recebido inicialmente o valor de R$5.000,00, mas já teria suportado descontos superiores a R$10.900,00; c) Os descontos constariam sob a fração “1/1”, o que, segundo sustenta, indicaria ausência de prazo final definido e perpetuação da cobrança; d) Não teria utilizado cartão para compras, razão pela qual reputa abusivos os descontos mensais realizados em seu contracheque. Após as considerações jurídicas, requer a suspensão imediata dos descontos mensais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores tidos por cobrados a maior, indicados em aproximadamente R$11.000,00, bem como indenização por danos morais e materiais em valor aproximado de R$15.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação ID 167538324. Em preliminar, arguiu incompetência territorial, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com as instituições financeiras responsáveis pela operação e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que atua como entidade fechada de previdência complementar e mera intermediadora da operação, não sendo responsável pela definição dos encargos financeiros. Aduziu, ainda, a regularidade da contratação, a existência de Cédula de Crédito Bancário, a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral, dano material ou repetição de indébito. Réplica em ID 168937667. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, somente a autora se manifestou, conforme ID 172727556. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Verifica-se que o requerido…

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