Processo 0813212-60.2022.8.19.0202

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813212-60.2022.8.19.0202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0813212-60.2022.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) APELADO : BENEDITA LIMA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO LIMA TELES (OAB RJ214122) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA MÍNIMA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DESCONTOS.  I. CASO EM EXAME  1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), que afirma não ter celebrado.   2.Sentença que julgou parcialmente procedentes. Recurso de apelação interposto pela parte ré arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de vínculo contratual vigente e de comprovação de que os descontos lhe sejam imputáveis.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3.A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço decorrente de supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4.Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide se mostrou adequado, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.  5.Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, não afastando, contudo, o ônus do autor de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ.  6.Ausência de comprovação de que os descontos incidentes no benefício previdenciário da autora tenham sido realizados pela instituição financeira ré, inexistindo nos autos documentos aptos a demonstrar a origem dos débitos ou a vinculação da ré às cobranças impugnadas.  7.Inviabilidade de inversão do ônus da prova, diante da inexistência de hipossuficiência técnica, sendo o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS documento acessível à autora e indispensável à instrução da inicial.  8.Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, o que impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9.Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 370, 371, 373, I, DO CPC; 2º E 3º E 14, §3°, DO CDC; SÚMULA 330 DO TJRJ.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0000147-83.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO. DES(A). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - JULGAMENTO: 18/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.    DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO      Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por  Benedita Lima Rocha  em face do Banco Bmg S/A.    Como causa de pedir, a autora alegou que vem sendo descontada em seu salário de valores referentes a empréstimo sobre cartão de crédito RMC, mas que jamais contratou cartão de crédito consignado ou autorizou descontos em seu benefício. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, bem como, ao final, o cancelamento do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos…

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