Processo 0813215-15.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813215-15.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0813215-15.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L. B. D. O. D. Advogado(s) do reclamante: ALYSON LINHARES DE FREITAS Demandado: U. N. S. C. D. T. M. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por L. B. D. O. D., menor impúbere, representado por sua genitora A. L. D. O., devidamente qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Aduziu o autor ser beneficiário do plano de saúde Green Flex II PF C-E, com coparticipação, comercializado pela ré, com cobertura ambulatorial/hospitalar com obstetrícia. Relatou ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — CID 11 – 6A02 —, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, compreendendo psicoterapia ABA comportamental (15h semanais), terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial (2h semanais) e fonoaudiologia (3h semanais). Disse ter sido cobrada coparticipação em percentuais que resultaram em faturas muito superiores à mensalidade contratada de R$ 294,12, chegando a R$ 894,12 em abril/2025, R$ 1.124,12 em maio/2025, R$ 2.583,12 em junho/2025 e R$ 4.089,02 em julho/2025, o que representa aumento superior a 13 vezes o valor da mensalidade, inviabilizando a continuidade do tratamento. Com base nisso, pleiteou: a) tutela de urgência para limitação da coparticipação ao valor da mensalidade; b) confirmação em definitivo da tutela, com declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança ilimitada e devolução dos valores pagos a maior; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) ressarcimento de R$ 5.673,28 referente às faturas de abril, maio e junho de 2025. A tutela antecipada foi deferida (ID. 156066355), determinando que a ré limitasse o excedente da coparticipação mensal ao valor da mensalidade. Após a concessão da liminar, o autor realizou depósito judicial de R$ 588,24 referente à mensalidade e à coparticipação do mês de junho de 2025. A ré informou o cumprimento da decisão e aduziu haver reajustado a mensalidade, sendo determinado ao autor o depósito da diferença de R$ 35,64. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a tutela antecipada. O autor noticiou cancelamento de atendimentos por suposto inadimplemento já quitado judicialmente, sendo a questão esclarecida nos autos. Contestação ao ID. 157546687, sustentando: a) legalidade da coparticipação, prevista expressamente no contrato e na Lei 9.656/98; b) ausência de conduta indevida e respeito ao princípio do pacta sunt servanda; c) cobrança devida das coparticipações e impossibilidade de restituição em dobro; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou Impugnação à Contestação ao id. 169839559. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos autorais ao id. 170802165. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria passível de conhecimento apenas pela prova documental produzida. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme…

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